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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.044 de 7 de Julho de 1983

Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.