JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.044 de 7 de Julho de 1983

Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.044 /1983