Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.040 de 30 de Junho de 1983
Rejeitado pela Resolução/CN nº 4, de 1983 Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Fazenda poderá expedir atos necessários à execução deste Decreto-lei, especialmente sobre as seguintes matérias:
a
procedimentos capazes de assegurar o controle e a indisponibilidade dos depósitos realizados e dos títulos custodiados, bem como prazo e condições destes;
b
definição das empresas de pequeno e médio porte, bem como forma e condições de subscrição e integralização de suas ações ou quotas.