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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.040 de 30 de Junho de 1983

Rejeitado pela Resolução/CN nº 4, de 1983 Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.

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Art. 5º

O Ministro da Fazenda poderá expedir atos necessários à execução deste Decreto-lei, especialmente sobre as seguintes matérias:

a

procedimentos capazes de assegurar o controle e a indisponibilidade dos depósitos realizados e dos títulos custodiados, bem como prazo e condições destes;

b

definição das empresas de pequeno e médio porte, bem como forma e condições de subscrição e integralização de suas ações ou quotas.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.040 /1983