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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.040 de 30 de Junho de 1983

Rejeitado pela Resolução/CN nº 4, de 1983 Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.

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Art. 4º

A restituição de capital, antes de decorrido prazo de cinco anos da data da integralizacão, ao acionista ou sócio que se houver beneficiado do tratamento fiscal previsto no § 2º do artigo 2º importará na tributação da parcela restituída, até o valor da integralização, corrigido monetariamente segundo a variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês da integralização e o da restituição.

Parágrafo único

O valor da restituição será incluído na cédula H da declaração de rendimentos correspondente ao ano-base em que tiver sido efetuada.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.040 /1983