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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.040 de 30 de Junho de 1983

Rejeitado pela Resolução/CN nº 4, de 1983 Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.

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Art. 3º

A cessão, no prazo de cinco anos contado da integralização, das ações ou quotas de capital subscritas e integralizadas na forma do § 2º do artigo 2º, bem como as recebidas sem custo para o titular, em decorrência da subscrição, implicará a inclusão do valor correspondente ao negócio na cédula H da declaração de rendimentos relativa ao ano-base em que ocorrer a cessão.

Parágrafo único

Nos casos de cessão a título gratuito, será incluído na cédula H da declaração de rendimentos o valor real da participação cedida.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.040 /1983