JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.040 de 30 de Junho de 1983

Rejeitado pela Resolução/CN nº 4, de 1983 Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O disposto no artigo 1º somente é aplicável às pessoas físicas que, a partir da publicação deste Decreto-lei e até 31 de outubro de 1983, realizarem os depósitos, ou custodiarem os títulos adquiridos, pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 1º

A indisponibilidade prevista neste artigo se estende aos rendimentos e correções monetárias, produzidos pelas aplicações.

§ 2º

Após seis meses de efetivação do depósito ou da custódia e antes de decorrido o prazo previsto neste artigo, o contribuinte poderá utilizar o montante depositado ou custodiado na subscrição e integralizacão de ações de sociedades anônimas de capital aberto, bem como de ações ou quotas de empresas de pequeno ou médio porte, formalmente constituídas à data da publicação deste Decreto-lei.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior não é aplicável na subscrição e integralização de ações ou quotas de capital de:

I

instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e sociedades de prestação de serviços;

II

empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista ou empresas publicas;

III

empresas controladas, direta ou indiretamente, por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.

Art. 2º, §3º, II do Decreto-Lei 2.040 /1983