Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.040 de 30 de Junho de 1983
Rejeitado pela Resolução/CN nº 4, de 1983 Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não ensejará instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1984, de valores depositados em cadernetas de poupança do sistema financeiro da habitação, ou aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou em títulos da dívida pública estadual ou municipal.
Parágrafo único
O tratamento fiscal estabelecido neste artigo somente se aplica aos valores correspondentes a rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1982, que não constituam objeto de processo fiscal administrativo ou judicial, iniciado até a data do depósito ou da aplicação.