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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.040 de 30 de Junho de 1983

Rejeitado pela Resolução/CN nº 4, de 1983 Altera a legislação do imposto de renda e da outras providências.

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Art. 1º

Não ensejará instauração de processo fiscal, com base em acréscimo patrimonial a descoberto, a inclusão, na declaração de bens relativa ao exercício financeiro de 1984, de valores depositados em cadernetas de poupança do sistema financeiro da habitação, ou aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou em títulos da dívida pública estadual ou municipal.

Parágrafo único

O tratamento fiscal estabelecido neste artigo somente se aplica aos valores correspondentes a rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1982, que não constituam objeto de processo fiscal administrativo ou judicial, iniciado até a data do depósito ou da aplicação.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.040 /1983