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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

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Art. 9º

Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres: I) - o plano de extração, por inteiro ou resumido; II) - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio; III) - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão; IV) - local apropriado para receber o nome e enderêço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.

Art. 9º do Decreto-Lei 204 /1967