Artigo 9º do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres: I) - o plano de extração, por inteiro ou resumido; II) - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio; III) - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão; IV) - local apropriado para receber o nome e enderêço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.