Artigo 8º, Alínea l do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:
l
a denominação "Loteria Federal do Brasil"; II) - o número que concorrerá ao sorteio; III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único; IV) - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta; V) - a indicação da série, se fôr o caso.