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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

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Art. 8º

Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:

l

a denominação "Loteria Federal do Brasil"; II) - o número que concorrerá ao sorteio; III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único; IV) - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta; V) - a indicação da série, se fôr o caso.

Art. 8º do Decreto-Lei 204 /1967