Artigo 6º do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e enderêço do possuidor. A falta dêsses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.