Artigo 35 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
No exercício de 1967, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá autorizar adiantamento ao "FEFAM", dentro das previsões mensais da renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal.