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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

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Art. 35

No exercício de 1967, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá autorizar adiantamento ao "FEFAM", dentro das previsões mensais da renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal.

Art. 35 do Decreto-Lei 204 /1967