Artigo 30 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As despesas de custeio e manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e da Administração do Serviço de Loteria Federal não poderão ultrapassar de 5 por cento da receita bruta dos planos executados.