Artigo 3º do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Loteria Federal subordinar-se-á as seguintes regras: I) - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sôbre o preço de plano de cada emissão; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 ( Vigência encerrada )) I) - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sôbre o preço de plano de cada emissão; (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018) II) - 2 (duas) extrações por semana, no mínimo; III) - emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano aprovado e mediante um único sorteio para tôdas as séries; IV) - emissão máxima de 6.000 (seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional; V) - pagamento de cota de previdência prevista no artigo 4º e seu parágrafo único; VI) - recolhimento do impôsto de renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.