Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os serviços da Administração do Serviço de Loteria Federal serão atendidos por economiários postos à sua disposição e por empregados contratados pelo regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na forma de tabelas aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único
Os servidores da Administração do Serviço de Loteria Federal serão admitidos como associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, assegurando-se aos atuais empregados o ingresso automático.