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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

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Art. 26

A Administração do Serviço de Loteria Federal será dirigida pelo Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, na qualidade de seu Diretor Executivo, e por um Conselho Consultivo.

Parágrafo único

O Conselho Consultivo será composto pelo Presidente, pelo 1º Vice-Presidente e pelo 2º Vice-Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei 204 /1967