Artigo 25 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Administração do Serviço de Loteria Federal compete superintender, coordenar, fiscalizar e controlar, em todo território nacional, a execução do Serviço de Loteria Federal, na forma do presente Decreto-lei.