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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

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Art. 24

A Administração do Serviço de Loteria Federal, órgão vinculado ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, terá orçamento e contabilidade próprios e regime administrativo especial, gozando, de acôrdo com a legislação em vigor, das isenções e vantagens atribuídas às Caixas Econômicas Federais.

Art. 24 do Decreto-Lei 204 /1967