Artigo 24 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Administração do Serviço de Loteria Federal, órgão vinculado ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, terá orçamento e contabilidade próprios e regime administrativo especial, gozando, de acôrdo com a legislação em vigor, das isenções e vantagens atribuídas às Caixas Econômicas Federais.