JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal haverá lugar apropriado para venda direta de bilhetes ao público e pagamento de prêmios.

Art. 22 do Decreto-Lei 204 /1967