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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

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Art. 18

Os planos de extração podem prever a distribuição de prêmios idênticos ou diversos em cada um das séries ou, ainda, prêmio maior líquido para o conjunto de séries, observada sempre a condição estipulada no inciso I do artigo 3º.

Art. 18 do Decreto-Lei 204 /1967