JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.

Parágrafo único

Interrompem a prescrição: I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio; II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.

Art. 17 do Decreto-Lei 204 /1967