Artigo 17 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.
Parágrafo único
Interrompem a prescrição: I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio; II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.