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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

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Art. 16

Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade.

§ 1º

Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.

§ 2º

O pagamento do prêmio será imediato à apresentação do bilhete na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, no caso de prêmio cujos bilhetes estejam sujeitos à verificação de sua autenticidade, quando apresentados nas Agências das Caixas Econômicas Federais.

§ 3º

Somente a verificação feita em face da ata oficial de sorteio servirá de fundamento a qualquer reclamação de pagamento de prêmio.

Art. 16 do Decreto-Lei 204 /1967