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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

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Art. 15

Depois de postos os bilhetes em circulação, a extração só poderá ser cancelada ou adiada por ato expresso do Diretor Executivo da Administração do Serviço de Loteria Federal, do qual será cientificado, imediatamente, o Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

No primeiro caso, serão recolhidos todos os bilhetes e restituídos os respectivos preços e, no segundo, avisar-se-á pela imprensa o nôvo dia designado para a extração.

Art. 15 do Decreto-Lei 204 /1967