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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.

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Art. 13

As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.

§ 1º

A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º

As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa.

Art. 13, §2° do Decreto-Lei 204 /1967