Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.035 de 21 de Junho de 1983
Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo da Marinha Mercante de que trata o Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980 , na forma que dispuser o Poder Executivo e mantidas a sua natureza, finalidade e condições de aplicação, passa a ser administrado pelo Ministério dos Transportes, tendo como Agente Financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º
O Poder Executivo, para cumprimento do disposto neste artigo, reestruturará a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, órgão autônomo criado pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 ,e com a denominação atual dada pelo Decreto nº 64.125, de 19 de fevereiro de 1969 .
§ 2º
No exercício financeiro de 1983, as despesas administrativas, inclusive Pessoal e Encargos Sociais, da SUNAMAM e do Ministério dos Transportes, com a administração do FMM, serão por este custeadas, observadas as prescrições legais incidentes e as disposições que sobre o assunto baixe o Poder Executivo.