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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.035 de 21 de Junho de 1983

Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.

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Art. 2º

A alínea c do item I, e alínea a do item lI, do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º(...) I(...) a)(...) b)(...) c) 86% (oitenta e seis por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em linhas de longo curso; d)(...) e)(...) II(...) a) 14% (quatorze por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso (item I, alínea c, deste artigo 4º); b)(...) c)(...)"

Art. 2º do Decreto-Lei 2.035 /1983