Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 203 de 27 de Fevereiro de 1967
Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal a promover a desapropriação de terras situadas no perímetro do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão respeitados os direitos dos proprietários cuja posse seja baseada:
I
no chamado Registro Paroquial, tendo-se em conta as cautelas reclamadas pelo artigo 94 do Regulamento da Lei nº 601, de 1850, baixado com o Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1851;
II
em sentença transitada em julgado, em ação de usucapião, até 1º de janeiro de 1917 (artigo 1.806, do Código Civil);
III
em documento de venda ou doação que a União tenha feito depois da promulgação da Constituição de 1891.
Parágrafo único
Para os fins previstos nesta lei, as desapropriações, judiciais ou amigáveis, obedecerá a um critério de prioridade a ser estabelecido pelos órgãos de planejamento local, com aprovação do Prefeito do Distrito Federal, tendo em vista o aproveitamento racional das terras do Distrito Federal.