Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.029 de 09 de Junho de 1983
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.