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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.029 de 09 de Junho de 1983

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.029 /1983