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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.029 de 09 de Junho de 1983

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 2º

Para apuração do lucro inflacionário, não se aplica o disposto no artigo 1º deste Decreto-lei, computando-se integralmente a variação cambial, inclusive as parcelas diferidas.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.029 /1983