Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.029 de 09 de Junho de 1983
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para apuração do lucro inflacionário, não se aplica o disposto no artigo 1º deste Decreto-lei, computando-se integralmente a variação cambial, inclusive as parcelas diferidas.