Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.029 de 09 de Junho de 1983
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito de determinar o lucro real, a variação cambial das obrigações em moeda estrangeira, ou com cláusula de paridade cambial, que exceder o limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, poderá, à opção da pessoa jurídica, ter o seguinte tratamento:
I
ser computada, total ou parcialmente, como despesa operacional;
II
ser registrada, total ou parcialmente, como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferida para posterior a mortização.
Parágrafo único
A amortização prevista no item II deverá ser feita em prazo não superior a cinco anos, a partir do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985.