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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.029 de 09 de Junho de 1983

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 1º

Para efeito de determinar o lucro real, a variação cambial das obrigações em moeda estrangeira, ou com cláusula de paridade cambial, que exceder o limite da variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, poderá, à opção da pessoa jurídica, ter o seguinte tratamento:

I

ser computada, total ou parcialmente, como despesa operacional;

II

ser registrada, total ou parcialmente, como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferida para posterior a mortização.

Parágrafo único

A amortização prevista no item II deverá ser feita em prazo não superior a cinco anos, a partir do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.029 /1983