Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.023 de 18 de Maio de 1983
Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à execução do disposto no presente Decreto-lei.