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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.023 de 18 de Maio de 1983

Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à execução do disposto no presente Decreto-lei.