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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.023 de 18 de Maio de 1983

Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, aprovados pelo Presidente da República na forma da legislação em vigor, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.023 /1983