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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.021 de 18 de Maio de 1983

Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.021 /1983