Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.021 de 18 de Maio de 1983
Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei.