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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.021 de 18 de Maio de 1983

Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

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Art. 4º

O crédito financeiro de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.994, de 29 de dezembro de 1982 , poderá ser estendido aos aumentos do capital destacado para a filial de empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.021 /1983