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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.021 de 18 de Maio de 1983

Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os juros e dividendos de que trata o art. 1º, calculados sobre o saldo médio trimestral superior a 2.000 (duas mil) UPC, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pagadora mediante alíquota de 18% (dezoito por cento). (Vide Decreto-lei nº 2.046, de 1983)

Parágrafo único

A incidência de que trata este artigo será, à opção do contribuinte, considerada exclusiva na fonte, ou antecipação do imposto devido na declaração.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.021 /1983