Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.021 de 18 de Maio de 1983
Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do imposto de renda progressivo na declaração de rendimentos, os juros e dividendos de caderneta de poupança do Sistema Financeira da Habitação, auferidos por pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio anual de até 2.000 (duas mil) Unidades Padrão de Capital (UPC). (Vide Decreto-lei nº 2.046, de 1983)
§ 1º
No cálculo do limite considerar-se-á o valor da UPC correspondente ao quarto trimestre do ano-base.
§ 2º
Para apuração do limite de isenção previsto neste artigo, serão somados os saldos médios anuais de todas as cadernetas de poupança incluídas na declaração do contribuinte.