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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.021 de 18 de Maio de 1983

Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam isentos do imposto de renda progressivo na declaração de rendimentos, os juros e dividendos de caderneta de poupança do Sistema Financeira da Habitação, auferidos por pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio anual de até 2.000 (duas mil) Unidades Padrão de Capital (UPC). (Vide Decreto-lei nº 2.046, de 1983)

§ 1º

No cálculo do limite considerar-se-á o valor da UPC correspondente ao quarto trimestre do ano-base.

§ 2º

Para apuração do limite de isenção previsto neste artigo, serão somados os saldos médios anuais de todas as cadernetas de poupança incluídas na declaração do contribuinte.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.021 /1983