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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.019 de 28 de Março de 1983

Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF., em 28 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.019 de 28 de Março de 1983