Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.019 de 28 de Março de 1983
Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF., em 28 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.