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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.019 de 28 de Março de 1983

Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.

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Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.