Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.019 de 28 de Março de 1983
Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.