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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.019 de 28 de Março de 1983

Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.

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Art. 3º

As representações constantes do anexo que acompanha o Decreto-lei nº 1.985, de 28 de dezembro de 1982 , ficam aumentadas de 20 (vinte) pontos percentuais.