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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.019 de 28 de Março de 1983

Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.

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Art. 2º

Não se inclue entre os vencimentos tributáveis pelo imposto de renda, a vantagem paga aos magistrados nos de termos do § 1º, do art. 65, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , respeitado o limite fixado na parte final do § 4º, do art. 144, da Constituição da República , vedada qualquer equiparação, nos termos do § único, do art. 98, da Carta Magna .

Art. 2º do Decreto-Lei 2.019 de 28 de Março de 1983