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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.019 de 28 de Março de 1983

Dispõe sobre o cálculo de parcelas da remuneração devida aos magistrados e dá outras providências.

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Art. 1º

A gratificação adicional de que trata o artigo 65, Vlll, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , em relação aos magistrados de qualquer instância, será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por quiqüênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.019 de 28 de Março de 1983