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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.014 de 21 de Fevereiro de 1983

Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial.

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Art. 5º

O Ministro da Fazenda regulamentará os procedimentos operacionais que se fizerem necessários à implementação deste Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.014 /1983