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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.014 de 21 de Fevereiro de 1983

Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial.

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Art. 4º

O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações típicas de "hedge" cambial, relativas às operações em moeda estrangeira, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.014 /1983