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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.014 de 21 de Fevereiro de 1983

Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial.

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Art. 3º

O desconto do imposto de renda de que trata o artigo 1º será aplicado nos casos de pagamento efetuado a pessoa física ou jurídica, constituindo antecipação do imposto de renda do exercício financeiro. Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, não se aplicará o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , em se tratando de pessoa física, e no "caput" do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , em se tratando de pessoa jurídica.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.014 /1983