Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.014 de 21 de Fevereiro de 1983
Dispõe sobre a tributação das variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN com cláusula de correção cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No exercício financeiro de 1984 e seguintes, o valor excedente apurado na forma do artigo 1º deste Decreto-lei, constituirá rendimento tributável da pessoa física, bem como lucro tributável das pessoas jurídicas que estejam isentas do imposto de renda, na forma da legislação em vigor. Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica isenta a alíquota prevista no art. 24, inciso I, do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 .