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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.011 de 18 de Janeiro de 1983

Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.

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Art. 3º

As isenções previstas neste Decreto-lei vigorarão até 31 de dezembro de 1987, e somente beneficiarão os produtos relacionados em ato dos Ministros da Fazenda e das Comunicações. (Vide Decreto-lei nº 2.415, de 12.2.1988)

Art. 3º do Decreto-Lei 2.011 /1983