Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.011 de 18 de Janeiro de 1983
Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As isenções previstas neste Decreto-lei vigorarão até 31 de dezembro de 1987, e somente beneficiarão os produtos relacionados em ato dos Ministros da Fazenda e das Comunicações. (Vide Decreto-lei nº 2.415, de 12.2.1988)