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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.011 de 18 de Janeiro de 1983

Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.

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Art. 2º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados as máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos, de produção nacional, fornecidos diretamente pelos respectivos fabricantes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.

Parágrafo único

Ao estabelecimento fabricante é assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos neste artigo.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.011 /1983