Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.011 de 18 de Janeiro de 1983
Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados as máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos, de produção nacional, fornecidos diretamente pelos respectivos fabricantes à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
Parágrafo único
Ao estabelecimento fabricante é assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos neste artigo.