Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.011 de 18 de Janeiro de 1983
Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e acessórias, sem similar nacional, importados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, para execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.