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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

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Art. 4º

São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I

Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II

Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III

Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV

Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V

Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI

Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII

Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII

Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX

Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X

Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 4º do Decreto-Lei 201 /1967