Artigo 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I
Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II
Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III
Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV
Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V
Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI
Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII
Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII
Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX
Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X
Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.