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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.004 de 6 de Janeiro de 1983

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo, dos Quadros Permanentes, Suplementares e Provisórios, da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.917, de 12 de janeiro de 1982 , são reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II

30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

§ 1º

O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passarão a vigorar de conformidade com as Tabelas de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.984, de 28 de dezembro de 1982 .

Art. 1º, II do Decreto-Lei 2.004 /1983